Bom dia • 06/05/2024

22 de março de 2024 às 07:57
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STF mantém decisão que determina imediato cumprimento da pena por Robinho

Ministro Luiz Fux apontou que sentença condenatória proferida pela Justiça italiana pelo crime de estupro já é definitiva.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da defesa do ex-jogador de futebol Robson de Souza (o Robinho) para que ele aguardasse em liberdade o julgamento de recursos contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na quarta (20/3),o STJ validou a condenação imposta ao atleta pelo Tribunal de Milão (Itália) pelo crime de estupro e determinou o cumprimento imediato da pena no Brasil.

No Habeas Corpus (HC 239162), a defesa de Robinho alegou, entre outros pontos, que a determinação de imediato cumprimento da pena de 9 anos de prisão, antes do esgotamento de todos os recursos contra a decisão do STJ (trânsito em julgado), desrespeitaria a jurisprudência do STF que condicionou o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da condenação.

Os advogados sustentaram, ainda, a inconstitucionalidade de regra da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) que autoriza a execução, no Brasil, da pena imposta em condenação proferida por país estrangeiro ao nacional brasileiro.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro observou que a sentença proferida pela Justiça Italiana já é definitiva e, portanto, não há violação ao entendimento do STF sobre o início da execução da pena.

Fux explicou também que a decisão do STJ detalhou as diferenças entre a extradição de brasileiro nato, que é expressamente vedada pela Constituição, e o novo instrumento de cooperação internacional que autoriza a transferência da execução da pena, que não é proibido pelo texto constitucional.

Segundo o ministro, a possibilidade está prevista tanto na Lei de Migração quanto nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte.

Por fim, Fux ressaltou que o instrumento da transferência da execução da pena está em harmonia com tratados internacionais, que prevêm que ninguém pode ser processado pelo mesmo fato duas vezes.

Leia a íntegra da decisão

Fonte: portal.stf.jus.br


Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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