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27 de fevereiro de 2023 às 12:05
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Nova Lei de Licitações passará a ser obrigatória a partir de 1º de abril

A  nova Lei de Licitações  nº 14.133/21 que  passará a ser obrigatória a partir de 1º de abril deste ano vem sendo considerada como esperança contra corrupção e desperdício de verbas, já que  desde o ano de 1993, as licitações eram regidas pela temida, mas geralmente burlada, Lei 8.666/1993, pela Lei do Pregão (10.520/2002) e pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11).

Mas você sabe o que essa nova lei pode trazer para seus negócios? Teoricamente, o art. 4º, expressamente acolheu os art. 42 a 49 da LC n.º 123, que estabelece, dentro do capítulo de acesso a mercado, as disciplinas do tema de aquisições públicas um prazo adicional para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista no momento da habilitação em procedimentos licitatórios; realização de licitações exclusivas para micro e pequenas empresas; cota de 25% do objeto licitado destinado às micro e pequenas empresas e prioridade na contratação de micro e pequenas empresas locais ou regionais.

No geral, entre as principais mudanças estão a otimização e transparência dos processos licitatórios, através do Portal Nacional de Contratações Públicas, previsto no artigo 174, cuja finalidade é a divulgação centralizada de toda e qualquer licitação realizada pela Administração Pública. Desde modo, o foco é tornar as contratações públicas menos burocráticas, mais ágeis, eficientes, econômicas e que promovam uma competição idônea e justa, acabando assim com a falácia de muitos gestores que deixam faltar materiais necessários  para a população e joga a culpa nas licitações.

As modalidades,  Tomada de Preço e Carta-Convite foram extintas e o Diálogo  Competitivo foi criado. Essa modalidade possui um propósito mais específico e, consequentemente, pode ser menos utilizada pelos órgãos públicos. Além disso, nesse caso, a regra do melhor preço não é aplicada ao vencedor, pois se trata de um tipo de licitação que visa à contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo”.

Quanto às fases, a primeira etapa será de propostas e julgamento, sendo que a análise dos documentos de habilitação será feita apenas da empresa vencedora. O objetivo é otimizar e agilizar o processo. Já os casos de dispensa em razão do valor do objeto foram elevados para até R$100.000,00 para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores e até R$50.000,00 para bens e outros serviços.

De acordo com o artigo 34, §2º, o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. E quanto ao critério de maior retorno econômico, o artigo 39 dispõe que será utilizado exclusivamente em casos de contrato de eficiência, considerando-se a maior economia para a Administração, sendo que “a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato”.

Segregação de funções

O artigo 5º, expressa o princípio da segregação de funções, vedando que os servidores designados para funções de contratação, tais como agentes de contratação ou pregoeiros, realizem tarefas que são típicas dos interessados no requerimento e na realização da contratação, como é o caso das peças de planejamento, estudos técnicos, termo de referências, projeto básico e anteprojetos. Então, muita atenção nesse quesito: na prática,  as peças de planejamento obrigatoriamente devem ser elaboradas pelos interessados diretos.

Irregularidades

A nova Lei prevê um título exclusivamente para tratar o âmbito das irregularidades na realização dos procedimentos licitatórios e na celebração de contratos, inclusive determinando a inclusão de um capítulo no Código Penal cujo objeto é, tão somente, tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos.

Portanto, indica com exatidão a cominação de penas no âmbito da contratação direta ilegal, da frustração do caráter competitivo da licitação, do patrocínio de contratação indevida, da modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, da perturbação de processo licitatório, da violação de sigilo em licitação, do afastamento de licitante, da fraude em licitação ou contrato, da contratação inidônea, do impedimento indevido e da omissão grave de dado ou de informação por projetista.

Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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