Bom dia • 05/05/2024

19 de outubro de 2022 às 22:48
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STF forma maioria para referendar decisão que autoriza transporte gratuito no 2º turno

A decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso foi referendada pelo Plenário do STF, em sessão virtual extraordinária nesta quarta-feira (19).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para confirmar a decisão do ministro Luís Roberto Barroso que autoriza prefeituras e empresas concessionárias de todo o país a oferecerem transporte público gratuito no próximo dia 30, quando haverá o segundo turno da eleição para presidente da república e para governador (em 12 estados). A sessão virtual extraordinária do colegiado termina às 23h59 desta quarta.

Além do relator, já votaram pelo referendo as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O ministro Nunes Marques divergiu, ao votar por negar referendo à liminar.

Garantia constitucional

A decisão de Barroso foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 1013, atendendo a pedido de esclarecimento feito pela Rede Sustentabilidade, partido que ajuizou a ação. O oferecimento do transporte gratuito não poderá motivar punições eleitorais ou por improbidade a agentes públicos e às concessionárias e, por se tratar da garantia constitucional do direito de voto, não pode haver nenhuma discriminação de posição política. No primeiro turno das eleições, o ministro Barroso já havia determinado que o transporte público no domingo da votação não sofresse redução.

O ministro, no entanto, não acolheu o pedido da Rede para que o fornecimento do serviço fosse obrigatório no segundo turno, mas confirmou o entendimento de que o transporte deve ser mantido nos níveis normais dos dias úteis, sem redução específica no domingo das eleições. No caso de descumprimento dessa determinação, os gestores podem responder por crime de responsabilidade. Os municípios que já forneciam transporte gratuito em domingos ou dias de eleição não podem interromper a prática no dia 30 de outubro.

Fonte: portal.stf.jus.br


Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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