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30 de junho de 2022 às 21:54
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Acadêmico: A Existência da Etnia Cigana e o Acolhimento na Sociedade

Autor: Rafael Santiago Almeida 9º Período – Cal.

A temática cigana e sua existência advém de milhares de anos atrás, de muitos lugares em que se encontra esse povo cheio de costumes, crenças, modos diferentes, vestes e dentre outros requisitos que pertencem a essa cultura tão linda. No País existe um contingente populacional de comunidades ciganas que rivaliza com a de países europeus, onde sua trajetória já ultrapassou o penúltimo milênio.

Tida como uma população com traços étnicos similares, os ciganos são bem mais que uma etnia e apresentam características comuns, mas também muitas outras que os tornam distintos entre si. O universo cigano, mais do que de duplicidades, é repleto de multiplicidades, entre as quais estão as relações com os não ciganos e as identidades dos grupos. Falar sobre sua história, é falar dos que o rejeitaram, é lidar com muitas duplicidades: sedentarismo e nomadismo, tradição e renovação, fascínio e repulsa, unidade e fragmentação.

No entanto, apesar de múltiplo, é de certa forma bem balizado que possuem uma origem comum na Índia desde aproximadamente o ano 500 a.c., havendo uma bibliografia densa atestando essa conclusão, contudo, apesar de um grande consenso sobre isso, ainda carece de uma certeza científica. De lá para cá, durante séculos de constantes movimentações, alcançaram o continente europeu, e depois, o continente americano:

A história dos ciganos permanece um mistério porque há poucos registros sobre sua origem. Ao pesquisar muitas palavras do idioma cigano – Romanês descobrimos indícios de que os ciganos vieram do norte da Índia para o Oriente Médio há cerca de mil anos […]. Uma teoria sugere que os Roms saíram da Índia para fugir dos muçulmanos. Depois de atravessarem a Pérsia e viverem durante séculos no império Bizantino, foram para o norte no séc. XIV (BRASIL, 2007, p. 13).

Durante o século XVI, ou seja, quando começou a se formar a sociedade brasileira, a emigração de ciganos de Portugal para o Brasil, somados aos pequenos percentuais que vieram de outras partes da península ibérica, foi relativamente muito grande, principalmente se for levado em consideração o índice populacional, pequeno e rarefeito, habitando o território, além da acentuada endogamia de uma cultura que acionava a expansão do seu contingente demográfico. É bem verdade que vieram, em grande parte, empurrados pela acusação de crimes de furto ou blasfêmia, enquadramento preconceituoso do estado português alicerçado no etnocentrismo edificado pela moral do medievo e do padroado (SENNA, 2005, p. 74).

Povo esse que são conhecidos pela sua forma de viver, Quem são os ciganos do Brasil? Quantos eles são e onde estão? Como se organizam? A primeira dificuldade colocada ao pesquisador que deseja estudar os povos ciganos no Brasil é a ausência de dados confiáveis a respeito das comunidades residentes no país, sobretudo as nômades. Ciganos são conhecidos pelas adversidades de cores nos vestidos das mulheres ciganas, pelas tendas que mesmo muitos já constituídos casas ainda existe tendas que abrigam o povo cigano.

Roupas coloridas, tendas alegres e olhares atentos ao destino alheio.coloca na condição de agente e vítima das impressões que governantes, policiais e toda a sociedade criam sobre homens que tinham suas vidas alteradas pelo deslumbramento que causavam. […] Dos debates acadêmicos às conversas informais, os ciganos são retratados a partir de sentimentos que oscilam entre o fascínio que suas tradições exercem e os temores alimentados por estigmas e superstições atrelados ao seu estilo livre. […] Perseguidos ou incorporados à nossa hierarquia social, os ciganos são mais do que leitores do futuro, podendo ser considerados também escritores do nosso passado.

(Dossiê Medo e Sedução, Revista de História, n. 14, 2006, p. 15).

No entanto, os povos ciganos que nunca foram aceitos e nem visto como pessoas do bem pela sociedade pelo fato de serem um povo com culturas e costumes diferentes, sempre foram comparados com pessoas de baixo nível social, palavras de baixo calão social, descriminação e entre outras coisas ofensivas e absurdas.

 Fonseca diz que:

Eles

[ciganos]

são contados entre aqueles que por comportamento ante social, mesmo não havendo cometido crime, demonstram que não desejam enquadrar-se na sociedade: mendigos, vagabundos (ciganos), prostitutas pessoas com doenças contagiosas que não se tratam. Em legislação posterior são inseridos os judeus, ciganos e poloneses. (p.286)

Sendo assim desta maneira os ciganos eram desprezados como ser humanos, não fazendo valer o mero princípio da dignidade humana. O princípio da dignidade da pessoa humana é um conceito filosófico e abstrato que determina o valor inerente da moralidade, espiritualidade e honra de todo o ser humano, independente da sua condição perante a circunstância dada. De modo em que este princípio encontra-se enquadrado na Constituição Federal/88. O princípio da dignidade humana se encontra no artigo 1º da Constituição Federal, em seu inciso III:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.”

Ou seja: dentro da Carta Maior brasileira, a dignidade da pessoa humana se apresenta com um dos fundamentos primários da constituição do Estado Democrático de Direito do país.

Isso determina que todas as outras legislações devem obrigatoriamente considerar a dignidade da pessoa humana para a sua existência, impedindo a criação de normativas que coloquem o ser humano em condição degradante para a sua honra, espiritualidade e dignidade.

Assim, conforme o exposto pode-se falar que o povo cigano vivenciaram por muitos anos a violação desse princípio que asseguram a todos os povos o respeito e a dignidade, faz-se valer também do mero Artigo 5º e seus incisos  da nossa Constituição Federal/88, que assegura é faz-se valer todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..

Fazendo valer o aprendizado fazendo-se necessário tanto um conhecimento jurídico quando o entendimento social das conquistas e avanços desses povos que mesmo sendo um povo grande ainda é uma minoria.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – Seppir. Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural. Fundação Santa Sara Kali. Cartilha – Povo Cigano: o direito em suas mãos. 2007.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet e MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL, Constituição Federal de 1988                         

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 1ª ed. Tradução de Almiro Piseta e Lenita M.R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

Decreto Presidencial de 25 de maio de 2006. Institui o Dia Nacional do Cigano. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Dnn/Dnn10841.htm>. Acesso em: 22 jan. 2017

SENNA, Ronaldo de Salles. A seda esgarçada: configuração sócio-cultural dos ciganos de Utinga. Editora UEFS, Feira de Santana, 2005.

REVISTA DE HISTÓRIA DA BIBLIOTECA NACIONAL. Dessiê Ciganos no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Biblioteca Nacional, nº 14. 2006.

Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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