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27 de junho de 2022 às 08:20
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Acadêmico: Soluções que resguardam o direito da criança e do adolescente

Autora: Maisa da Silva Figueiredo

As crianças e adolescentes são consideradas pela doutrina e Legislação brasileira como pessoas em desenvolvimento, razão pela qual é indispensável que haja uma proteção específica para tais, para que possa ser resguardado o seu direito de se desenvolver em plenitude.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, baseado nos artigos 226 a 230 da Lei Maior, fora constituído para melhor atender as particularidades das crianças e dos jovens, ainda que a própria Constituição conservasse tais prerrogativas. O princípio da prioridade absoluta, consoante as palavras de Lôbo (2015), atribui à família, à sociedade e o Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com plena prioridade, a aplicação e execução dos direitos inerentes à vida, à saúde, à educação, à cultura etc. A maioria dos doutrinadores, inclusive, entendem que a prioridade à proteção integral da criança e do adolescente se dá pelo reconhecimento de que estes seres humanos são o futuro da sociedade e, por este motivo, devem ser abordados com absoluta preferência.

Para que isso ocorra, a proteção à criança é um princípio-maior da Constituição, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal que se destaca por sua plenitude em descrição de direito a esse menor, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais e estabelece algumas medidas de assistência a proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. Como já mencionado, quando o seio familiar falha em proporcionar aos jovens o ambiente necessário ao se pleno desenvolvimento é dever do estado assumir esse papel. Com isso, ficam evidentes as medidas que precisam ser tomadas para assegurar ao jovem o que lhe é de direito, conforme rege a lei e a Constituição, sem deixar pendentes ou ignoradas as suas necessidades como indivíduo detentor de direitos assim como deveres.

Os preceitos constitucionais partem do pressuposto verdadeiro de que as crianças e também os adolescentes, de maneira geral, devem ser protegidos de forma atenciosa e abrangente. A proteção mostra-se necessária porque, além de vulneráveis, representam o futuro do país, nação e da sociedade de maneira geral, isto é, o futuro pertence às crianças e aos adolescentes e de tal fato a sociedade não pode de maneira alguma fugir ou até mesmo ignorar.

A proteção da criança e também do adolescente está descrita em várias partes da Constituição Federal. Com efeito, o artigo 227 estabelece os seguintes ensinamentos: […] I – O artigo 203 estatui que a assistência social será prestada a quem dela necessitar e isso independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (b) O amparo às crianças e adolescentes carentes;

II – O artigo 203 dispõe ser dever do Estado promover ou propiciar a educação será efetivado mediante a garantia de: (a) Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (b) Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (c) Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; (d) Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Insta ressaltar que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (BRASIL, 1988, art. 227).

É sabido por base legal que tanto a criança como o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social e que estes indivíduos gozem de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, é preciso um empenho significativo no cumprimento das leis que estão descritos na Constituição. Para assegurar esses direitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem ser sempre muito transparentes e delimitados que, o bem estar do jovem é dever de todos, não pode de maneira alguma, ficar desamparado ou deixar de ter seus direitos assegurados.

REFERÊNCIA

BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 12 fev. 2022

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acesso: 12 fev. 2022

_. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jul. 1990. p. 13563. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm , Acesso em: 12 fev. 2022.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 6. ed, São Paulo: Saraiva, 2015

Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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