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27 de junho de 2022 às 08:21
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Acadêmico: A mediação de conflitos na alienação parental

Autora: Maisa da Silva Figueiredo

Segundo Tartuce (2018), a palavra conflito tem significado idêntico a várias outras palavras, demonstrando certo desentendimento ou discordância que se instala sobre fatos ou indivíduos, dificultando assim uma boa relação, gerando crise na interação humana. Os casais que passam por certo tipo de desgaste na relação e optam pela separação, os seus filhos tendem a enfrentar disputa entre esse casal, os pais têm responsabilidade direta e indireta com seus descendentes, é importante para um melhor desenvolvimento sua permanência, mesmo que de forma separada. Nessa relação baseada, muitas vezes, por desgastes emocionais, físicos, chega a se tornar conflituosa por querer satisfazer seu interesse pessoal e a melhor forma para a pacificação é dialogando para não tornar mais abrangente, respeitando as diferenças, deixando o passado de lado e conviverem, ainda que de forma separada em prol dos seus filhos.

Retrata Moreira (2013) sobre os conflitos familiares que podem ser desencadeados de vários motivos e fatores, envolvendo a alienação parental, a forma mais fácil para sua

pacificação é através da mediação familiar, resultando de maneira frequente e segura, estimulando assim o término do litígio. A Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, domina sobre a mediação, conforme parágrafo único do artigo 1º que menciona a mediação ser uma atividade técnica exercida por um terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido pelas partes para ajudar a solucionar e estimular as controvérsias.

Na mediação, é importante que sejam respeitados os princípios básicos conforme aposta o artigo 2º da Lei para que os envolvidos nesse litígio possam ter uma autocomposição interessante dentro do processo judicial.

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I – imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé (BRASIL, 2015, art. 2º).

Segundo Vasconcelos (2008), a mediação é um instrumento no qual, um terceiro, mais conhecido como mediador, colaborando de forma imparcial, neutro para as partes, não havendo hierarquia de beneficiar e nem de tratar as partes como adversárias e sim como responsáveis para solucionar a disputa existente. O mediador se reunirá juntamente com o mediando para ouvir e tentar observar de onde surgiu para, então, aconselhar, dialogando de forma construtiva, colaborando através dos meios propícios para solucionar tais conflitos.

Para dar início a uma autocomposição, qualquer pessoa pode procurar o CEJUSC (Centros judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) e solicitar o agendamento para sessões de audiências com foco na conciliação e mediação, a parte é convidada a comparecer de forma voluntária e gratuita. Após, formada a autocomposição para que as partes possam resolver tal desdobramento de forma satisfatória, é fundamental que o mediador transpasse de forma técnica usando a comunicação, sendo emitido e receptado elementos imprescindíveis para evitar as desavenças, dessa maneira pauta sempre em promover uma conversa com perceptibilidade para chegarem num acordo próspero, no qual, vão perceber qual a melhor atitude de continuarem um relacionamento ainda que de corpos separados , mas que venham a beneficiar os indivíduos ao seu redor.

De acordo com Carlos Eduardo de Vasconcelos:

Deve, sim, estimular cada um dos mediandos a narrar a sua respectiva percepção do conflito, utilizando a linguagem eu, “eu entendo…” ou “segundo me consta…” ou “na minha percepção…” etc., evitando, desse modo, comportamentos invasivos, pré-julgamentos. A repetição das narrativas e desabafos, inclusive sobre fatos anteriores relacionados ao conflito, ajuda os mediandos na estruturação dos seus próprios argumentos. Isto vai naturalmente acontecendo na medida em que eles vão tomando consciência dos seus interesses comuns (VASCONCELOS, 2008, p.38).

Havendo a alienação nos conflitos entre as famílias, em que psicólogos e assistentes sociais atuam na busca de provas através dos depoimentos e relatos sucintos para verificar a responsabilidade do genitor alienador, podendo ser advertido conforme a lei da AP, com intuito pedagógico e, até mesmo, alteração da guarda. Portanto, busca-se com eficácia a solução pertinente para a dissolução do problema.

Por ocasionar danos irremediáveis aos seus filhos, são necessários instrumentos que possam trazer tranquilidade para estes, estar defronte de uma opinião ou um efeito real das ações judiciais, utilizando-se, a mediação como desfecho de acabar com esses conflitos.

REFERÊNCIAS

MOREIRA, Luciana Maria Reis. Alienação parental: uma análise dos meios de resolução do conflito para além da lei nº 12.318/2010. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2013. Disponível em:http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_MoreiraLM_1.pdf. Acesso em: 20 fev. 2022.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4. ed. São Paulo: Método, 2018

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 6.ed. São Paulo: Método, 2008.

Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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