Bom dia • 01/05/2024

27 de junho de 2022 às 08:21
Sem comentários
Comente agora

Acadêmico: A lei da alienação parental (Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010)

Autora: Maisa da Silva Figueiredo

A Lei da AP, de apenas 11 artigos, aprovada em agosto de 2010, passando-se nove anos, o Congresso voltou a ser chamado para derrubar essa lei em vigor, no senado, em tramitação o projeto que revoga a Lei da Alienação Parental. A lei da AP tem como objetivo afastar as práticas cometidas entre famílias, podendo ser os genitores, os avôs ou entre outros que detenham sua guarda, autoridade ou vigilância como o tutor, curador do incapaz, quanto a outros parentes do menor, que venham querer separar o convívio do genitor e do menor, por se tratar de um tema bem delicado, essa lei precisa lidar também com outras legislações como: o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que dispõ no artigo 236, a saber:

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena – detenção de seis meses a dois anos (BRASIL, 1990).

Este artigo de lei enfatiza a observância de disciplinar o que a jurisprudência e as doutrinas já entendiam pela SAP, pois não se pode impedir a ação da autoridade competente podendo ser penalizados.

A teoria de Gardner (1985) não teve muita percepção no Brasil, pelo simples fato de não ter tido um estudo mais aprofundado para abordar o tema alienação parental e síndrome da alienação parental, e por ser um assunto configurado mais por profissionais do ramo no direito das famílias e não no contexto nacional que tivesse uma sustentação através de estudos científicos feitos por psicólogos da área que pudessem ter um maior efeito para a não revogação dessa lei que por fatos de ter dispositivos que fere o princípio da dignidade humana das crianças.

Segundo Souza e Brito (2011), o projeto de lei no Brasil teve como justificativa os aspectos emocionais e psicológicos encontrados nas crianças que acarretam distúrbios psicológicos, prejudicando futuramente sua saúde mental. Vale salientar que, quando se trata de separação conjugal parece ser desconsiderado quando se menciona a SAP, colocando em conta que os filhos de pais divorciados já possuem certa indiferença, isso ocorreu por ser um tema recente no país. A lei não está fundamentada em estudos, manifesta preocupação pelo fato de outros países mantenham legislação semelhante, leva em conta que a lei não é oportuna e nem adequada e que ensejam violação grave aos direitos em si.

Algumas críticas realizadas sobre a lei e o projeto de lei para sua revogação estão no artigo segundo da lei, inciso VI, que menciona sobre a falsa denúncia contra o genitor para complicar o contato diário com o seu progenitor.

No inciso VI, segundo o projeto de revogação da lei, pode ser ou venha a ser prejudicial ao menor, pois se um dos genitores desconfiam que há a ocorrência de alguma forma de violência por parte de outro genitor, pode se sentir amedrontado e esquivar-se de comunicar às autoridades por temer ser alienador.

Nos artigos 5º, 6º, 7º, o projeto de lei revela certa intervenção desproporcional nas famílias e pode inclusive gerar distorções, agravar violações na medida da mudança de guarda, a fixação de domicílio pode resultar na convivência do suposto abusador e o suposto alienador.

A Lei n. 12.318/2010, equivocadamente, prioriza a judicialização da vida em detrimento da promoção de mostrar a pacificação de conflito de várias formas para o desenvolvimento dos laços sociais. No Brasil, muitas pessoas imaginam que AP não existe, constata-se que não é acreditada por todos, por isso, o Brasil é o único país do mundo a ter uma legislação de combate à alienação e, ainda assim, existem movimentos para tentar derrubar, revogar essa lei, o que poderia ser um erro gravíssimo, porque efetivamente existe. Portanto, a lei deve ser modificada ou aperfeiçoada, mas não revogada. A importância da existência dessa lei, para que a sociedade não tolera essas práticas cometidas pelo agente alienador com o intuito de afastar os menores de seus agentes que são alienados, para uma melhor valorização para que as crianças possam viver de forma natural e saudável, a lei se torna primordial, pois com esta, é possível detectar e punir esses atos que os prejudicam de forma dilacerada.

REFERÊNCIA

BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 10 jan. 2022.

_______. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Diário Oficial [2010]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 10 fev. 2022

GARDNER, Richard Alan. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? SAP – Síndrome da Alienação Parental. Tradução: Rita Rafaeli, São Paulo, 2002. Disponível em: https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em: 10 fev. 2022.

SOUZA, Analícia Martins de; BRITO, Leila Maria Torraca. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicologia: ciência e profissão, Rio de Janeiro, v.31, n.2, p. 268-293, ago., 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pcp/a/H7w9kPHrY86XM9DXZLKvJtF/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 10 fev. 2022

Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

BANNER_HOME- NOTICIAS-VENDE

Comentários

Seja o primeiro a enviar uma mensagem