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9 de fevereiro de 2022 às 15:54
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Compreender a dignidade humana, incluindo os direitos e garantias fundamentais próprios a todas as pessoas, principalmente as mulheres, estando estipulados na Constituição Federal de 1988

Autora: Emily Samilles Oliveira Salvador

            O trabalho exposto, tem por objetivo relatar sobre os direitos e garantias fundamentais dos seres humanos, em razão da desigualdade entre homens e mulheres, enquanto indivíduos de direito. Em virtude disso, costumam estar lado a lado às concepções de benefícios essenciais. Ademais, em dias atuais ainda prevalece a ideologia patriarcal, atribuindo ao homem a supremacia masculina. Diante disso, devido a violência sofrida por mulheres extremamente vulneráveis, como o estado pode intervir e garantir na proteção contra a violação da digidade humana?

             Nas palavras de Lopes (2005), os direitos humanos das mulheres são considerados valores e princípios universais os quais devem ser atrelados tanto à ambas as partes. A Organização das Nações Unidas (ONU), atribuiu o ano de 1975 como o ano internacional da mulher, no entanto, foi no México que houve a conferência sobre as mulheres. Segundo Monteiro (2005), foi somente após a convenção para a exterminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, que a violência contra as mesmas passou a ser reconhecida.

Em consonância com a referida tese, o art. 5º da Constituição Federal, aduz que, todos são iguais perante a lei, na mesma linha, no inciso I do artigo mencionado, é aludido que, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

          É importante salientar sobre a mulher, Maria da Penha Maia Fernandes que recorreu a Corte Internacional, inconformada com a violência a qual sofria constantemente, sendo torturada dia após dia, praticada por seu próprio marido; vale destacar que, em decorrência desse incorformismo é que foi gerada a Lei nº 11.340/2006; além do mais, Maria da Penha, ao levar o seu caso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, devido a demora do Brasil para punir o seu agressor. Mediante a casos como este, é que o artigo 5º em seu inciso III da CF, preestabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Essa é uma das garantias fundamentais asseguradas pela Carta Magna a todos os seres humanos.

           É de conhecimento geral que, grande parte das mulheres tem sofrido todo tipo de violência, isto é, psicológica, física, moral, dentre outras, a qual são submetidas pelos seus companheiros, durante todo o percurso de convivência, inclusive, ocasionado na maioria das vezes a sua própria morte.

           Retornando a hipótese inicial, conforme Fernandes (2015), a evolução dos direitos da mulher ao decorrer do tempo, representa o próprio desenvolvimento da mulher na coletividade. No Brasil, desde as Ordenações Filipinas até o CP de 1940, a única proteção estabelecida era das mulheres vítimas de crimes sexuais. Todavia, o foco da proteção desses delitos era a honra da mulher e da sua família e não exatamente à mulher.

           É primordial salientar que, no Brasil, homens e mulheres desfrutam dos mesmos deveres legais e direitos, o que é claramente exposto na Constituição Federal no art. 5º, inciso I, que aborda o seguinte: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Ou seja, preleciona que todo ser humamo, independentemente de ser homem ou mulher são iguais perante o entendimento da Carta Magna, isto é, todos e todas devem ter as mesmas responsabilidades, oportunidades, obrigações e direitos. Além do mais, o inciso supracitado é considerado um direito essencial, sendo necessário à sociedade, à cidadania e ao Estado.

           A Constituição Federal preceitua em seu texto a igualdade entre homens e mulheres, desse modo, o Princípio da Igualdade elencado no caput do art. 5º da CF/88, sendo fundamental para que haja democracia, assegurando a isonomia na busca pelo acesso à vida, saúde, educação, moradia, dentre outros direitos fundamentais.

          Ferrajoli (2011), assevera que, são direitos primordiais os que dizem respeito de forma universal a todos os seres humanos, dessa maneira, o direito subjetivo é compreendido como qualquer  processo positivo ou negativo, incluído a uma norma jurídica positiva. Porquanto, para Bulos (2014), os direitos fundamentais partem de um conjunto de normas e princípios interligados a soberania popular, assegurando a pacificação digna e igualitária.

          Contudo, conclui-se que, os direitos humanos inerentes a todas as pessoas é essencial para a construção da dignidade humana, assim sendo, o indivíduo que sofre a violência ou trauma, não é capaz de se defender por si só das relações abusivas, sendo necessário a intervenção do Estado por meio de políticas públicas apropriadas para restruturar a vida no que se refere as sequelas emocionais e físicas.

          Conforme Laplanche e Pontalis (2001), as pessoas possuem uma predisposição ao abandono, tendo em vista que, nasce absolutamente submisso ao outro para atender as suas necessidades. Na visão de Herkenhoff (1994), em relação aos direitos humanos é compreendido que são direitos que a pessoa possui simplesmente pelo fato de ser indivíduo e por sua dignidade que é inerente. São direitos que a sociedade política tem a obrigação de garantir. Mediante a isso, a convenção da mulher precisa ser reconhecida como princípios e valores os quais precisam serem efetivados pelas ações estatais contra qualquer violência, seja ela psicológica, moral ou física contra a mulher.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

FERNANDES, V. D. S. Lei Maria da Penha: O Processo Penal no Caminho da Efetividade. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

FERRAJOLI, Luigi. Por uma teoria dos direitos e dos bens fundamentais. Tradução Alexandre Salim et al. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanos: gênese dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Acadêmica, 1994.

LAPLANCHE, J., & Pontalis, J. B. Vocabulário da psicanálise. São Paulo: Martins Fontes. 2001.

LOPES, C. B. Direitos humanos das mulheres: dois passos à frente, um passo atrás. In: 2005.

MONTEIRA, F. J. Mulheres agredidas pelos maridos: de vítimas a sobreviventes. Lisboa: Organizações Não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, 2005.

RODRIGUES, A. M. et al. (Org.). Direitos humanos das mulheres. Coimbra: Coimbra Ed., 2005.

Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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