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9 de fevereiro de 2022 às 15:57
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A desigualdade de gênero que permeia na sociedade, envolvendo a violência doméstica.

Autora: Emily Samilles Oliveira Salvador

              O trabalho evidenciado tem a finalidade de expor a desigualdade de gênero, sofrida especialmente por mulheres, sendo umas das principais razões, o relacionamento afetivo, a violência doméstica ou sexual dentre outros; tendo em vista, a situação em que ocorrem agressões físicas e psicológicas devido ao homem acreditar estar no poder de todas as circunstâncias, colocando a mulher na posição de inferioridade e vulnerabilidade. À vista disso, é notório que a mulher, por ser fisicamente frágil em comparação ao homem, vive em uma condição de indefensabilidade frente aos atos praticados por seu companheiro. Mediante a isso, o que a Lei Maria da Penha, traz em benefício da mulher?

              Segundo Campos (2010), a Lei Maria da Penha trouxe consigo um paradigma jurídico novo ao garantir uma proteção exclusiva para a mulher. Essa legislação específica estabelece as formas de violência praticadas contra as mulheres, sendo elas: sexual, psicológica, física, moral e patrimonial. Define ainda a criação de juizados especializados para o julgamento dos crimes nela previstos, conforme estipula o art. 14 da mencionada lei. Cumpre salientar, o art. 3º, § 1º da Lei 11.340/2006; que aduz: Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Além do mais; O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

             Vale destacar que, a violência contra a mulher tem como origem a formação desigual do lugar das mulheres e dos homens nas mais inúmeras sociedades. Dessa forma, a desigualdade de gênero é o fundamento de onde todas as maneiras de privação e violência contra mulheres legitimam-se, perpetuam-se e estruturam-se. É compreendido que; A desigualdade de gênero é uma relação desproporcionada de poder em que os papéis sociais, os comportamentos, a liberdade sexual, as possibilidades de escolha de vida, entre outros, são limitadas para o gênero feminino em comparação ao masculino. Em decorrência disso, a Lei nº 11.340/2006, em seu art. 7º, incisos I, II e III que se enquadra na violência doméstica e familiar, dispõe que: a violência física, é entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; a violência psicológica é compreendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Enquanto que, a violência sexual,  é interpretada  como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

           É sabido que, a violência doméstica não é tão somente resultado de uma adversidade pessoal, de azar ou de uma má escolha. Ela tem pilares socioculturais mais profundas, inclusive as mulheres que acabam com o silêncio e decidem buscar por justiça ou denunciar, sentem de maneira assustadora a reação da estrutura de desigualdade de gênero no desencorajamento, na desconfiança apresentada sobre a vítima ao invés do agressor.

           Retornando a hipótese inicial, para Corrêa (2010); a Lei Maria da Penha marca um início de um novo tempo, haja vista que essa norma jurídica transformou os casos envolvendo mulheres vítimas de violência, uma vez que antes eram tratados pelo direito penal como irrelevantes, pois se enquadravam em crimes de menor potencial ofensivo. Ademais, esse marco caracteriza uma mudança de um tempo em que as mulheres eram oprimidas por toda a ordem de violência para, a partir dessa lei, recuperar sua dignidade, por meio da conquista do respeito e consideração pelos operadores jurídicos.

              Conforme preceitua Rocha (2010); as mulheres fazem parte de um dos grupos que sofrem com a discriminação por ser considerado frágil e minoritário, sendo esta uma forma de violência, a qual emerge do preconceito de uma sociedade que violenta a mulher. Diante desses aspectos, identifica-se que, apesar das conquistas femininas nas últimas décadas, a violência contra a mulher permanece ainda com proporções desconhecidas, visto a banalização e a naturalização com que os crimes são tratados na maioria das vezes, em decorrência de fatores discriminatórios relacionados ao gênero.

               Contudo, nas palavras de Corrêa (2010), a Lei Maria da Penha é sujeita a entendimentos e críticas diversas sobre sua aplicabilidade, alguns chegam a questionam sua constitucionalidade. Os efeitos da violência doméstica são devastadores na vida da mulher, requerendo a intervenção do Estado na consolidação de políticas adequadas, tendo o intuito de produzir mecanismos contra a discriminação através de ações afirmativas que verdadeiramente sejam eficazes para a diminuição da violência de gênero. Declara ainda que, aqueles que ignoram a subjugação feminina aos ditames masculinos e o quanto esse desequilíbrio é capaz de criar conflitos, citam até mesmo uma possível inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, o que de alguma maneira possui argumentos de sustentabilidade, já que o igual tratamento por lei, para ser legítimo, presume uma igualdade de fato preexistente. Certificando-se que não existe igualdade de fato entre homens e mulheres; tratar-se desiguais como se fossem iguais, é que constituiria a real inconstitucionalidade.

              Conclui-se que, de acordo com Talles e Melo (2003), a violência doméstica é a que ocorre dentro de casa, nas relações entre as pessoas da família, isto é, homens e mulheres, filhos, pais e mães, incluindo jovens e idosos. Independentemente da faixa etária das pessoas que sofrem espancamentos, ofensas e humilhações, as mulheres são o alvo principal. Assim sendo, para melhor beneficiar a mulher, a Lei Maria da Penha, necessita de uma equipe multidisciplinar, assegurando por meio de políticas públicas a ampliação as casas de apoio.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.

CAMPOS, A. H. Violência institucional de gênero e a novel ordem normativa: inovações processuais na Lei Maria da Penha. In: LIMA, Fausto R; SANTOS, Claudiene (Coords). Violência doméstica: vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CORRÊA, L, R. A necessidade da intervenção estatal nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. In: LIMA, Fausto R; SANTOS, Claudiene (Coords). Violência doméstica: vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

ROCHA, C. L. A. O direito a uma vida sem violência. In: LIMA, Fausto R; SANTOS, Claudiene (Coords). Violência doméstica: vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

TALLES, M. A. de A; MELO, M. de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003.

Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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