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8 de fevereiro de 2022 às 07:39
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Proteção de dados pessoais comuns e sensíveis nos registros públicos do estado da Bahia

Autores: Alan Oliveira Souza e Otto Emanuel do Nascimento Oliveira

alanoliver1999@hotmail.com

Ottoemanuel353@gmail.com

Quando se fala em direito a privacidade, compreende-se da inviolabilidade da intimidade, ou seja, trata-se da proibição de interferência estatal na vida particular, contudo em casos excepcionais dentro da lei, em razão do interesse público, a exceções que possibilita o ente estatal controlar e armazenar dados de relevância social, como é no caso dos cartórios de registro civil. Nota-se que para a realização dos atos públicos como os registros de nascimento, casamento e óbito, etapas de extrema importância na vida pessoal, esses atos necessita a coleta das informações sobre os indivíduos, como suas características físicas e pessoais. Arrecadando documentos como a Carteira de Identidade, o Cadastro da Pessoa Física, comprovante de endereço, como também informações de cunho pessoa, sobre o estado civil, raça, gênero entre outras informações de caráter sensível e comum.

Sendo assim, diante dos dados pessoais comuns o artigo 7º da LGPD traz em seu bojo dez premissas legais para o tratamento dados, desta forma os serviços de registro público se adequaram no quesito de execução das obrigações legais e regulatórias, estabelecido no inciso II do artigo supracitado, pois, as anotações nos livros registrais, os protocolos, compartilhamento com terceiros, todas esses preceitos citados são previstos em normas legais, como nas Leis de nº 8.934 e 6.015. Ademais, a LGPD no art. 7º, §3º, dispõem sobre a possibilidade de disponibilizar dados pessoais para acesso público, desde que esteja comprovada a boa-fé.

Nesse entendimento a Corregedoria Geral de Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia no seu provimento de nº 03/2021, estabeleceu no artigo 14, parágrafo único, o acesso gratuito e desburocratizado das informações pessoais que são desenvolvidos pelas serventias, estão previstos no art. 6º, IV, 9º e 18 da Lei nº 13.709/2018, desta forma, o provimento nem a respectiva lei veio para proibir o acesso as informações públicas contidas nos cartórios, por outro lado veio para estabelecer parâmetros de segurança para inibir possíveis vazamentos de dados, nesse sentido, o art. 14, par. único, do provimento, estabeleceu um limite em relação as certidões solicitadas por terceiros, ou seja, as informações devem ser reproduzidas parcialmente, pois, nos livros registrais encontra-se dados que não devem ter publicidade, portanto, consiste na transição dos principais componentes no registro, seguindo modelo padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça no provimento de nº 63/2017, com meios preestabelecido e assegurando as informações de cunho íntimo.

Nos registros civis as informações decorridas de averbação relacionada ao reconhecimento de paternidade ou legitimação do filho são proibidas a transcrição nas certidões, ou seja, são dados sensíveis, resguardados no art. 6º da Lei nº 8.560/92. Ademais, é restrito averbar na margem da certidão expedida pelo cartório as averbações decorridas de alteração de patronímico, adoção, mudança de gênero e prenome, negativa de paternidade ou maternidade, pois, trata-se de anotações que merecem segurança jurídica, caso essas informações sejam divulgadas poderão acarretar um desconforto ao detentor do registro. Apenas sendo autorizadas as averbações e anotações a margem do acervo.

Além disso, as alterações referentes ao nome e gênero estão resguardadas pelo sigilo que o provimento de nº 73/2018 do CNJ, impôs que as informações a respeito destas certidões não poderão constar no assento, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, nessas duas últimas hipóteses poderá o registro dispor sobre todo o conteúdo encontrado no livro.

Ademais, o CNJ editou o provimento de nº 63/2017, estabelecendo formas padronizadas dos registros civis, preservando os dados sensíveis, ou seja, a sistemática imposta pelo Conselho Nacional de Justiça esta plenamente de acordo com as determinações da LGPD, nesse mesmo sentido a Corregedoria Geral de Justiça juntamente com a Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia promoveu no art.15, §2º do provimento de nº 03/2021, que as certidões de inteiro teor das pessoas naturais, como também as certidões que contenham cópias de documentos pessoais arquivados nas serventias, apenas poderão ser fornecidas mediante analise do interesse do solicitante e de sua anotação em prontuários, seguindo as diretrizes, fundamentos e princípios da Lei nº 13.709/2018.

Em suma, os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia vem caminhando em conjunto com a LGPD editando provimentos seguindo as mesmas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, se adaptando constantemente em uma sociedade movida por tecnologias, assegurando as informações dando-lhe as publicidades de forma correta seguindo todos os preceitos impostos pela nova legislação, diferenciando todos os dados sensíveis dos comuns, privando algumas informações de caráter privado, sendo os RCPN guardiões dos dados pessoais, sendo pelos meios físicos ou digitais.

Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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