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7 de fevereiro de 2022 às 15:49
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As vantagens da mediação no contexto familiar de uma comunidade

Autora: Valdeci Oliveira de Jesus e Emily Samilles Oliveira Salvador

              É de conhecimento geral, que os conflitos existentes no contexto familiar. Iniciam-se com as diferentes opiniões entre membros da família e vizinhança; que por não observarem as regras impostas por uma comunidade, acabam divergindo e entrando em litígios que, por diversas vezes chegam ao judiciário. Mediante a isso, é que a mediação surge como um método consensual, que as partes em comum acordo, por meio autocompositivo, resolvem da melhor forma possível os impasses gerados dentro do âmbito familiar. Frente ao explanado, como desenvolver estratégias adequadas e vantajosas, sem que haja intervenção judiciária? Sabendo que a mediação, traz inúmeras vantagens, como promover o restabelecimento da comunicação entre as partes que estão em litígio e com isso, contribuir com a redução da sobrecarga do Poder Judiciário?

            A mediação surge como uma nova tendência da sociedade moderna e somente a partir do Código Civil de 2015 é que, a mediação teve ampla escala. Como bem assevera Spengler (2012), que a mediação é uma excelente forma de defesa inerente a própria natureza humana. Nas palavras da Eminente Fernanda Tartuce (2015), a mediação é uma ferramenta de abordagem consensual de litígios, na qual uma terceira pessoa hábil promove tecnicamente o restabelecimento da comunicação entre os envolvidos no litígio de forma produtiva e eficaz. Ainda para Fernanda Tartuce, a mediação afasta qualquer pretensão ao paternalismo do Estado, além de incentivar que as partes busquem por si próprias a resolução do conflito, corroborando com a paz social. Conforme observado no manual de mediação do Conselho Nacional de Justiça,

[…] pesquisas metodologicamente adequadas, tem demonstrado que o que torna um procedimento efetivo depende das necessidades das partes em conflito, dos valores sociais ligados às questões em debate e, principalmente, da qualidade dos programas. Uma recente pesquisa constatou que não houve vantagens significativas para a mediação quando comparada ao processo heterocompositivo judicial e concluiu que esses resultados insatisfatórios decorrem de programas que não foram adequadamente desenvolvidos para atender os objetivos específicos que os usuários de tal processo buscavam (MANUAL DE MEDIAÇÃO CNJ, 2016, P.149).

             Diante do abordado logo acima, uma das maiores inovações do Código de Processo Civil, é a autocomposição, estipulada no parágrafo 3º do art. 3º que diz: que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Na mesma linha, o art. 694º do CPC, diz que: nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

           Tartuce (2019) salienta que no art. 165, parágrafo 3º do CPC, o mediador atuará preferencialmente nos casos que tiver algum tipo de vínculo anterior entre os conflitantes de maneira que as partes consigam restabelecer a comunicação com soluções favoráveis a elas, com base principalmente no respeito mútuo. A solução está no sentimento empático, no diálogo, na confidencialidade que há entre mediador e as partes que de comum acordo o escolheram, para atuar como um terceiro imparcial e confidencial.

            Importante mencionar que ao ser ineficiente para a satisfação do bem comum, nas relações conflitantes entre familiares de uma comunidade, é natural que a sociedade busque alternativas menos formais e céleres, para solucionar as lides em famílias. A mediação surge nesse contexto como método eficaz, pois além de restabelecer o diálogo, através da empatia, garante autonomia de decisão entre as partes envolvidas de maneira equânime.  

             Cabe salientar, que uma das principais vantagens da mediação familiar é a flexibilidade; a mediação pode ser adaptada ao caso concreto, permitindo soluções estratégicas nas quais evidenciam se as situações positivas, mas sem deixar de observar à isonomia. Retomando a hipótese inicial, o manual de mediação judicial (2013), trata de pontos positivos, dentre eles o de incentivar os tribunais a se organizarem na construção de programas de autocomposição de litígios com a realização de cursos de mediação.

           Todavia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2011 cria a Resolução nº 125, com o objetivo de adequar de maneira eficiente políticas públicas, para auxiliar o Judiciário na pacificação de conflitos sociais. Para Ferreira (2014), a mediação não é somente um meio alternativo jurisdicional, para a resolução de litígios, mas um meio eficaz de pacificação social. Com a morosidade do judiciário, e a superlotação de processos envolvendo conflitos principalmente familiares a lei de mediação nº 13.140/2015 surgiu como um escape para desafogar as Varas de Famílias.

           Para Ibãnes (2016), as mudanças na sociedade e a globalização facilitaram muito a informação e conseqüentemente o conhecimento sobre direitos, diante disso, é que os métodos consensuais de conflitos evitam desgastes desnecessários e auxilia o judiciário para uma transformação estrutural e funcional.

         Contudo, conclui-se que, a mediação surge como esperança de forma democrática, e voluntária para a solução de litígios no âmbito familiar de uma comunidade, onde devido aos costumes, surgem diversos contratempos, simplesmente por haver discordância de opiniões, principalmente quando há desrespeitos de direitos ou até mesmo quando alguém descumpre algum tipo de regra imposto em uma comunidade. A mediação surge como alternativa em meio à crise do Poder Judiciário, justamente na tentativa de desafogar o sistema judiciário.

          Ademais, diversas são as vantagens da mediação, por ser célere, informal, confidencial, menos onerosa e menos desgastante, tem o benefício da autonomia da vontade, além de restabelecer a comunicação antes perdida entre as partes. O mediador é escolhido pelas partes em comum acordo, e não são obrigados a saírem da mediação com a solução, mas ter o direito de decidirem qual decisão tomar sem ferir o direito do outro.

            Diante do exposto, percebe-se que a mediação, tem se expandido por todo o Brasil, trazendo maior segurança para aqueles que estão em litígios. Por serem inevitáveis as controversas no âmbito familiar, é que advém a necessidade de alternativas eficientes como a mediação.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Manual de Mediação Judicial. 6. ed. Brasília. Conselho Nacional de Justiça. 2016

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.

FERREIRA, R. C. Princípio da Mediação e a concretização dos Princípios Fundamentais do Direito de Família, 2014

IBAÑES, Rachel Ramos. Mediação de Conflitos no Brasil: avanços e desafios. Disponível em: http//WWW.conteúdojurídico.com.br/artigo,mediação-de-conflitos-no-brasil-avancos-e-desafios.

SPLENGER T. Mediação enquanto política pública: o conflito, a crise da jurisdição e as práticas mediativas. 2012. Disponível em: http://www.unisec.br/portal/pt/editora/e-books/95/mediação-enquanto-política-ateoria-a-pratica-e-o-projeto-de-lei-.html.

TARTUCE, Fernanda. Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia nº 23 –Verão 2016 São Paulo OAB/SP – 2016

TARTUCE, F. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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