Bom dia • 06/05/2024

7 de fevereiro de 2022 às 16:02
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A importância do Cartório de Registro Civil em tempos de pandemia

Autores: Alan Oliveira Souza e Otto Emanuel do Nascimento Oliveira

alanoliver1999@hotmail.com

Ottoemanuel353@gmail.com


Com a chegada da pandemia no território brasileiro, vários órgãos federais, estaduais e municipais foram afetados, principalmente os cartórios de registro civil onde estão presentes em quase todos os municípios e distritos do território nacional, estas serventias são bastante procuradas pela população, cujo se encontra os documentos essenciais dos cidadãos desde o seu nascimento até o seu falecimento.

Com os avanços tecnológicos e sempre procurando o melhor para a sociedade, os cartórios de registro civis conseguiram se adaptar nessa fase de pandemia, onde oferecem serviços que anteriormente não era possível de ser realizado, como é o caso dos registros que são emitidos de forma online através de uma plataforma digital, todos os cartórios do país possuem, sendo possível realizar as emissões das certidões de diversos estados distintos, ou seja, o detentor da certidão não precisa ir para outro estado da federação para conseguir tirar a sua certidão, basta procurar o cartório mais próximo e realizar o pedido.

Sendo assim, a Central de Informação de Registro Civil (CRC) possibilita esse feito, evitando das pessoas se locomoverem para outros estados em busca da certidão desejada, pois trata-se de um sistema conectados por todos os oficiais de registro das pessoas naturais do país.

Além disso, com a propagação da Covid-19 alguns cartórios estão buscando a facilidade para a sociedade em relação aos casamentos, como a realização em ambiente virtual, possibilitando aos nubentes se casarem em suas residências sem se locomoverem para a serventia. Em suma, o casamento constitui um estado matrimonial, no qual os nubentes adentram por vontade própria, pro meio da chancela estatal, portanto o casamento estabelece comunhão plena entre os cônjuges, com base na igualdade de direitos e deveres, como expresso no artigo 1.511 do CC.

Contudo, os Cartórios de Registro Civil está se adaptando constantemente em relação a pandemia, buscando meios digitais para proporcionar a sociedade um atendimento eficaz, onde contam com e-mails, sistemas online, e o meio de comunicação bastante utilizado que é o whatsapp para os clientes se comunicarem com os tabeliões, podendo solicitar os documentos via correio. Ademais, os cartórios são considerados serviços essenciais pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e não podem parar, pois a população necessita dos serviços prestados.

Ademais, a pessoa natural bem como a sua personalidade jurídica cessam com a morte, cujo tal circunstancia deve ser documentada para que produza determinados efeitos jurídicos. Sendo assim, segundo a Lei dos Registros Públicos (LRP) descreve em seu artigo 77 que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro. Em suma, a analogia que se tem é que o registro de óbito deve ser feito no momento anterior ao sepultamento, pois, só será emitida a guia para o sepultamento após a lavratura do óbito em cartório, contudo, na impossibilidade de ser feito o registro em 24 horas do falecimento por motivos relevantes, o registro poderá ocorrer após o sepultamento como descrito no art. 78 da Lei nº 6.015/73.

Dessa forma, para proporcionar mais segurança aos cidadãos que comparecem ao cartório o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 93/2020, onde possibilita o envio eletrônico dos documentos necessários para a realização dos registros de nascimento e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020. Desse modo, essa solução encontrada pelo CNJ possibilita a lavratura dos assentos de nascimento e óbito por meios digitais, onde o declarante envia diretamente ao cartório os dados do registrado por meio eletrônico possibilitando assim a lavratura do respectivo registro, onde essa iniciativa contribui bastante para à não propagação do vírus, como também não expõe os clientes em relação ao contagio.

Sendo assim, os serviços extrajudiciais de registro e de notas são considerados serviço público onde se destinam a proporcionar segurança jurídica e possibilita o exercício de direitos que são essenciais, como são decorrente os registros de nascimento, casamento e óbito. Desta forma, não se enquadram na classe de atividade comercial ou empresarial, contudo são regidos por legislação especial e por normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como também da Corregedoria Geral da Justiça, sendo estabelecido no artigo 236 da CF/88.

Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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