Bom dia • 23/06/2026
Resolução do TSE define datas, regras e procedimentos para a definição de candidatas e candidatos nas Eleições 2026
Antes de qualquer candidatura ser oficializada, é preciso ocorrer uma etapa fundamental do processo eleitoral: a convenção partidária. É nesse momento que os partidos políticos e as federações partidárias se reúnem para escolher quem vai disputar cada cargo e deliberar sobre a formação de coligações. As regras estão previstas na Resolução TSE nº 23.609/2019, com atualizações, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
A convenção é o ato formal por meio do qual os partidos e as federações deliberam sobre dois temas centrais: a escolha das candidatas e dos candidatos que concorrerão aos cargos em disputa e a formação de coligações para os cargos majoritários, observadas as regras da legislação eleitoral.
No caso das federações, a convenção ocorre de forma unificada, com a participação de todos os partidos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição.
As convenções devem ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso.
A legislação permite que as convenções sejam realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida. A realização por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou pela federação até 180 dias antes do dia da eleição. Partidos e federações terão autonomia para o uso das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas.
No caso de convenções realizadas de forma virtual ou híbrida, a presença de quem participa remotamente pode ser registrada de diferentes formas:
O registro de presença via áudio e vídeo ou por outro mecanismo equivalente supre a necessidade de assinatura em ata.
Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão utilizar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por eventuais danos causados durante o evento. Para isso, devem:
A ata é o documento oficial que registra as deliberações da convenção partidária. Ela deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:
A convocação ou a presidência da convenção por pessoa com direitos políticos suspensos, por si só, não torna inválidos a ata ou os atos nela registrados.
A ata e a respectiva lista de presença deverão ser publicadas na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) do TSE e integrar o processo do pedido de registro de candidatura.
Uma vedação importante: não será recebida, em nenhuma hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre federação.
A ata, a lista de presença e o pedido de registro de candidatura deverão ser elaborados obrigatoriamente via internet, por meio do Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), disponível nos sites dos tribunais eleitorais. O arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet até o dia seguinte ao da realização da convenção.
O primeiro nível de acesso ao CANDex deverá ser realizado obrigatoriamente por representante legítimo do partido ou da federação, como presidente ou como delegado anotado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
Para as federações, o acesso ao CANDex poderá ser obtido:
Excepcionalmente, o acesso ao CANDex poderá ser solicitado diretamente à Justiça Eleitoral nos seguintes casos:
Se a convenção de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido ou da federação, conforme estatuto ou diretrizes publicadas até 180 dias antes do pleito, esse órgão poderá anular a deliberação e os atos dela decorrentes, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
As anulações deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 dias após a data-limite para o registro de candidaturas. Se houver a necessidade de escolha de novas candidatas e candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias subsequentes à anulação.
Fonte: www.tse.jus.br
Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense