Bom dia • 18/06/2026
Confira as principais regras que permitem que uma pessoa seja ou não candidata
Quando uma eleição se aproxima, o tema volta a ser debatido: afinal, quem pode se eleger e quem não pode? Saber as regras que tornam uma pessoa elegível ou inelegível é mais fácil do que se pensa, uma vez que tudo está regulamentado em leis. A regra é clara: elegível é quem pode concorrer; e inelegível é quem não pode participar de uma eleição como candidata ou candidato.
Explicar os conceitos de elegibilidade e inelegibilidade, assim como as normas que os regem, é essencial para esclarecer quem pode ou não se candidatar, além de ampliar a compreensão da sociedade sobre essas normas. Dessa forma, evita-se que as pessoas acreditem em boatos, mentiras ou notícias falsas sobre candidaturas.
A elegibilidade é a capacidade de ser eleito, o direito de ser candidato, de ser escolhido por meio do voto para representar sua comunidade. Quando alguém é elegível, significa que atende a todos os requisitos legais para disputar uma eleição: ter a idade mínima para o cargo; estar filiado a um partido político; estar em dia com a Justiça Eleitoral; e estar no pleno exercício de seus direitos políticos, ou seja, sem nenhuma pendência legal que impeça sua candidatura.
Já a inelegibilidade se refere à condição da pessoa que está legalmente impedida de se candidatar e de ser votada por um determinado período. Isto é: está inelegível quem não cumpre algum requisito legal ou está enquadrado em situações que barram sua candidatura – como as que estão previstas na Lei da Ficha Limpa –, ou que tenha sido condenado por crimes graves ou mesmo quem perdeu seus direitos políticos.
Em regra, os políticos que foram condenados ou praticaram alguma conduta ilícita não poderão ter a candidatura registrada e se tornam inelegíveis por um período de oito anos, contados a partir de cada situação específica.
Há ainda a chamada inelegibilidade reflexa. É uma restrição que impede cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de se candidatarem em razão do grau de parentesco com quem já ocupa cargos políticos no Poder Executivo – como os de presidente, governador ou prefeito –, além de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
A legislação eleitoral determina que qualquer cidadã ou cidadão pode pretender assumir um cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
Magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
Fonte: www.tse.jus.br
Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense