Bom dia • 03/12/2024
Prática é caracterizada por compra de votos e pode resultar em diferentes penalidades
As Eleições Municipais 2024 estão se aproximando e, muito em breve, serão conhecidas as candidatas e os candidatos que vão compor o pleito. Por isso, as eleitoras e os eleitores devem ficar atentos às práticas permitidas ou não durante esse período, para não serem vítimas de corrupção eleitoral. Por exemplo, você já ouviu falar de captação ilícita de sufrágio? Sabe o que caracteriza esse tipo de ilícito?
A captação ilícita de sufrágio (ou compra de votos) ocorre quando a candidata ou o candidato doa, oferece, promete ou entrega para a eleitora ou o eleitor qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – inclusive emprego ou função pública – com a finalidade de obter-lhe o voto.
Nos casos em que ficar demonstrada a capacidade de a compra de votos comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições, a prática poderá configurar corrupção. As sanções previstas são: multas de até R$ 53.205,00, cassação do registro de candidatura ou cassação do diploma.
Conforme a Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), os que forem condenados por captação ilícita de sufrágio e outras ilicitudes previstas na legislação (artigo 1º, inciso I, alínea “j”) também podem ser considerados inelegíveis e ficar oito anos fora de qualquer disputa eleitoral. O Código Eleitoral prevê ainda pena de reclusão de até quatro anos para quem praticar essa conduta.
Existem ainda condutas vedadas às candidatas e aos candidatos durante o período eleitoral. A norma do TSE que dispõe sobre os ilícitos eleitorais (Resolução nº 23.735/2024) descreve, por exemplo, todas as atividades proibidas aos agentes públicos e que podem afetar a igualdade de oportunidades no pleito.
Entre elas, estão a cessão ou o uso de bens móveis ou imóveis pertences à administração pública e em benefício de candidatura, partido político, federação ou coligação, exceto para a realização de convenção partidária.
Outro cenário apresentado pelas normas eleitorais que pode ser identificado como abuso de poder econômico é o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, aproveitando-se da dependência econômica delas, com o propósito de obter vantagem eleitoral.
A prática é popularmente conhecida como assédio eleitoral, identificada principalmente em ambientes de trabalho, mas que também pode ocorrer em outros contextos. O artigo 300 do Código Eleitoral considera crime eleitoral o ato de servidor público valer-se de autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa.
Qualquer pessoa pode denunciar, tanto para a Justiça Eleitoral quanto para o Ministério Público Eleitoral, de forma anônima ou não, essa ou outra conduta que suspeitar ser irregular. Uma das vias possíveis é o aplicativo Pardal, desenvolvido pela Justiça Eleitoral para uso gratuito em smartphones e tablets nas lojas virtuais Apple Store e Google Play.
O app está apto a receber as seguintes denúncias: compra de votos; uso da máquina pública; crimes eleitorais; e propagandas irregulares. Já a apuração de todas as denúncias compete ao Ministério Público Eleitoral. Confira aqui como denunciar.
A eleitora ou o eleitor podem também entrar em contato diretamente com o Ministério Público, por meio da Procuradoria-Geral Eleitoral, para informar quaisquer irregularidades ou fatos ilícitos relacionados às eleições.
Fonte: TSE
Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense