Bom dia • 24/11/2024

11 de fevereiro de 2024 às 07:44
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Quer disputar as Eleições de 2024? Saiba o prazo para se filiar a um partido

Data-limite é a mesma para estabelecer domicílio eleitoral onde a candidata ou o candidato queira concorrer

A data-limite para estar filiado a um partido político a tempo de concorrer nas Eleições Municipais de 2024 é 6 de abril, ou seja, seis meses antes da votação. Esse também é o prazo final para os futuros candidatos estarem com o domicílio eleitoral estabelecido na circunscrição onde pretendem concorrer.

As Eleições de 2024 acontecem, em primeiro turno, no dia 6 de outubro. Mais de 152 milhões de eleitoras e eleitores irão às urnas para escolher vereadoras e vereadores, bem como prefeitas e prefeitos em mais de 5,5 mil municípios.

O Distrito Federal e a ilha de Fernando de Noronha (PE) não participam da votação, uma vez que nessas localidades não há prefeitos nem vereadores. Quem tem o título cadastrado na Zona ZZ (exterior) também não participa, pois somente vota em Eleições Gerais, para presidente e vice-presidente da República. 

Confira, abaixo, as condições de elegibilidade para concorrer em uma eleição, conforme estabelece o artigo 14 da Constituição Federal:

  • nacionalidade brasileira.

  • pleno exercício dos direitos políticos. Significa estar habilitado para votar e ser votado.
  • alistamento eleitoral. Com a inscrição na Justiça Eleitoral e o título de eleitor emitido, a cidadã ou o cidadão adquire direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e direito político passivo (capacidade de ser votado). Cabe destacar que, neste ano, o cadastro eleitoral fecha no dia 8 de maio; portanto, depois da data, não será mais recebido nenhum alistamento.

  • domicílio eleitoral na circunscrição. Lugar da residência ou moradia da pessoa que requere inscrição eleitoral (conforme o Código Eleitoral), ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos, sejam políticos, econômicos, sociais ou familiares. É preciso residir na localidade há pelo menos três meses ou ter completado no mínimo um ano da data do alistamento eleitoral ou da última transferência do documento. Após o fechamento do cadastro eleitoral, também não será admitida nenhuma mudança de endereço. Confira mais informações sobre domicílio eleitoral

  • filiação partidária

  • idade mínima para os cargos. Para se candidatar a prefeito ou a vice-prefeito, a idade mínima é de 21 anos. Neste caso, a informação é conferida no dia da posse. Já para concorrer a uma vaga de vereador, a idade mínima é de 18 anos. É preciso ter alcançado a maioridade até a data-limite para o registro da candidatura (15 de agosto do ano eleitoral).

  • Vale destacar que são inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros, brasileiros que estiverem cumprindo serviço militar obrigatório e analfabetos). Militares são elegíveis quando atendidas algumas condições previstas na Constituição Federal.

  • Ocupantes de diversos cargos e funções – como servidores públicos e militares, por exemplo – devem estar atentos aos prazos de desincompatibilização (afastamento) exigidos por lei para concorrer a uma vaga na eleição. 

  • É preciso verificar ainda regras para reeleição, renúncia de mandato para concorrer em novas eleições, parentesco com titulares que ocupam cargos de prefeito (no caso das eleições municipais) e outros casos de inelegibilidade, como os previstos na Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64/1990.

  • O Capítulo IV da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) permite que as legendas estabeleçam, no próprio estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na própria norma. Entretanto, uma vez fixadas no estatuto, essas datas não podem ser alteradas no ano da eleição.

  • Segundo a legislação, em caso de coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente. Assim, as demais serão canceladas pela Justiça Eleitoral. Além disso, em caso de fusão ou incorporação após o prazo estipulado na lei, será considerada a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Fonte: www.tse.jus.br


Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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