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6 de setembro de 2017 às 10:36
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Pessoas com deficiência poderão requerer o benefício do INSS sem precisar ajuizar Ação de Curatela.

Procuração por Instrumento Público com poderes específicos é uma das alternativas apresentada pela Defensoria Pública e Ministérios Públicos Federal e Estadual.
 

 
 
As pessoas com alguma deficiência enfrentam uma via crucis para conseguir o benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sendo exigido em certos casos, a interdição da pessoa, ainda que esta consiga expressar seus pensamentos. Para evitar esses constrangimentos para os assistidos e familiares, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe e Ministério Público Estadual expediram recomendação ao INSS para que sejam adotados procedimentos no sentido de não exigir a interdição dos potenciais beneficiados quando a medida judicial não se faça necessária.
 
O procurador da República, Ramiro Rockenbach da Silva Matos Teixeira de Almeida; os defensores públicos, Guilherme Cavalcanti e Rosana Martins e os promotores de justiça, Berenice Andrade Melo e Ana Galgane Paes se reuniram com o objetivo de buscar uma solução administrativa para as pessoas com deficiência que têm direito ao benefício, mas para ter acesso passam por algumas exigências do INSS.
 
Para Ramiro Rockenbach, o esforço conjunto visa sensibilizar as pessoas e os órgãos públicos de que há um novo cenário e um novo momento de reconhecer a autonomia das pessoas com deficiência. “Devemos evitar a interdição a todo custo e deixar a curatela para último caso, resguardando e respeitando a pessoa com deficiência, afinal de contas, ela merece e é um ser humano como qualquer um de nós, pois grande parte dessas pessoas tem condições de expressar sua vontade sem a necessidade de interditar”, pontuou.
 
De acordo com o membro do Ministério Público Federal, a curatela só é indispensável para casos absolutamente necessários. “A curatela é necessária quando a pessoa com deficiência não consegue expressar sua vontade, mas se ela consegue ainda com dificuldade e disser o que quer, pensa e qual seu desejo, não pode haver a interdição. Poderá ser analisada uma avaliação judicial, mas ainda sim há um processo novo e diferenciado que é a tomada de decisão apoiada sem precisar de algo tão grave e evasivo como a interdição, que é muito séria e deixa a pessoa impedida de praticar os atos da vida civil desnecessariamente, quando muitas das vezes o que ela precisa é somente receber o benefício do INSS”, disse Ramiro.
 
O defensor público, Guilherme Cavalcanti, destacou a ação conjunta das instituições na redução das demandas judiciais relativas à curatela e na proteção das pessoas com deficiência. “Devemos mudar o paradigma de que alguém que tenha deficiência intelectual ou física, para conseguir o benefício de prestação continuada junto ao INSS, tenha necessariamente que ser interditada. Afinal, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência quis dar tratamento inclusivo às pessoas que têm alguma deficiência e não prejudicá-las, sendo a exigência da interdição pelo INSS, violadora de seus direitos em certos casos. A Defensoria Pública tem uma grande demanda de ações de curatela, por isso, essa ação conjunta das instituições foi importante para buscar a medida que melhor proteja as pessoas com deficiência”, disse.
 
Ainda, segundo o membro da Defensoria Pública do Estado, o problema deve ser resolvido administrativamente prioritariamente. “O INSS deve analisar os critérios objetivos e subjetivos para obtenção do benefício, sendo que os últimos constam no relatório médico dizendo se a pessoa tem deficiência física ou intelectual e se há capacidade de manifestação de vontade. Cumprindo os requisitos objetivos e subjetivos, de acordo com a lei, o INSS deve fornecer o benefício de prestação continuada”, enfatizou Guilherme Cavalcanti.
 
“No âmbito da atuação da Defensoria, iremos atuar junto aos cartórios para que forneçam as procurações necessárias à representação dos assistidos nos casos de não interdição, bem como buscaremos todas as vias administrativas para solucionar as necessidades do assistido. Nos casos em que não for possível a resolução administrativa, resolveremos judicialmente. Quando algum assistido da Defensoria Pública pretender ajuizar ação de curatela, a instituição verificará a necessidade da interdição ou não, sendo preferível a opção de outras medidas alternativas, como a tomada de decisão apoiada, em que não há perda da capacidade civil da pessoa com deficiência”, concluiu o defensor público.
 
De acordo com a promotora de justiça do Ministério Público Estadual, Ana Galgane, com a lei brasileira de inclusão ficou bem clara que a interdição é só para casos em que a pessoa com deficiência não tem capacidade para manifestar a sua vontade. “A capacidade civil das pessoas é um direito fundamental hoje, e a partir do momento em que peguei um processo e verifiquei que o documento do INSS exigia que a pessoa fosse interditada de forma discriminada, mesmo aquela que manifesta sua vontade, é que provocamos o Ministério Público Federal para que fosse instaurado um procedimento com a participação da Defensoria Pública. A presença da Defensoria é fundamental porque maioria dos pedidos de interdição é da instituição. Não é um processo de interdição que vai conceder ou não o benefício do INSS, mas sim as limitações decorrentes da doença ou deficiência”, ressaltou.
 
Ficou acordado entre os representantes das instituições que para fins de recebimento de benefícios previdenciários e ou assistenciais, os familiares ou representantes deverão ser orientados formalmente, podendo comparecer acompanhado ou não às unidades do INSS para formalizar o requerimento do benefício e que o comparecimento da pessoa com deficiência e a expressão de sua vontade é suficiente para que figure na condição de beneficiário; que o INSS explique formalmente por escrito aos representantes das pessoas com deficiência, em caso de serem cadastrados como administradores provisórios de benefícios, que essa representação poderá ser confirmada por meio extrajudicial (Procuração de Instrumento Público) ou não sendo possível, pela via judicial e que judicialmente deve ser utilizado o procedimento de “tomada de decisão apoiada” e, apenas em último caso, por se tratar de medida excepcional, optar pela Curatela.
 
Ascom DPE/SE
 

Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense

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