Bom dia • 23/04/2024
A decisão, em caráter liminar, determina, ainda, que as atividades acima citadas sejam exercidas exclusivamente pelos Analistas de Controle Externo I e II daquele Órgão.
A Juíza de Direito Simone de Oliveira Fraga acatou a alegação ministerial que, de acordo com o artigo 32 da Lei Complementar nº 256/2015, não é possível a delegação do exercício das competências fiscalizatórias do TCE/SE a servidores estranhos à carreira do controle externo e sem vínculo efetivo com o órgão, visto que a imparcialidade da fiscalização é frustrada pela instabilidade e dependência funcional do fiscalizador do Órgão.
O MP pontuou, também, que a permanência dessa situação poderia gerar insegurança jurídica e processual e resultar em futuros questionamentos, o que exporia o TCE à anulação de suas decisões no âmbito do Poder Judiciário.
Coordenadoria de Comunicação
Ministério Público de Sergipe
Por: Jornal Simãodiense jornalsimaodiense